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Brasil Real | As 7 medidas normativas mais importantes da semana | 15 a 19 de junho de 2020 4u5ag



Brasil Real | Tudo que o governo federal vem fazendo na crise | Especial Coronavírus. SAIBA + 495k55

1) Cem dias depois, orientações oficiais 542w3w

O essencial: No momento em que o Brasil vai mantendo uma mórbida constante de pelo mais de 1.000 mortos diários pela covid-19, o Ministério da Saúde, pela primeira vez desde o início da pandemia, decidiu oficializar recomendações práticas para a população seguir de forma a “prevenir, controlar e mitigar” a transmissão do coronavírus. Estamos exatamente no 100º dia desde que a Organização Mundial da Saúde avisou ao mundo que estávamos diante de uma pandemia. Mais de um milhão de brasileiros foi oficialmente infectado. No momento em que envio esta newsletter, quase 50 mil pessoas já tinham morrido em solo brasileiro pela covid-19 (fora as mortes por síndromes respiratórias, com todos os sinais de covid-19, mas sem confirmação laboratorial).

Outros pontos importantes que vale a pena você saber:

  • As “orientações gerais” apresentadas pelo ministro-general Eduardo Pazuello (são 47 ao todo) trazem um aviso essencial: quem define o momento de retorno às atividades são as autoridades locais, não o governo federal. Por isso, são “orientações”, e não “determinações”. No geral, é um texto ponderado, mas que busca muito estimular a retomada de atividades (muitas delas já retomadas antes da publicação desta portaria, aliás). Não é, de maneira alguma, um documento com orientações para uma quarentena (documento este que nunca existiu por parte do governo federal).

  • Entre as medidas indicadas pelo Ministério da Saúde está o “isolamento domiciliar de casos suspeitos e confirmados”. Não há sequer o incentivo para que pessoas contaminadas permaneçam em casa, na medida de suas possibilidades, para evitar contaminação no contato com outras pessoas e ambientes. A única orientação de isolamento é no caso de apresentação de sintomas compatíveis com a covid-19, embora a transmissão ocorra também a partir de assintomáticos. O isolamento recomendado é de 14 dias.

  • Há algumas orientações conflitantes com práticas que vêm sendo adotadas no dia a dia. Por exemplo, a orientação de distanciamento físico é de um metro, apesar de muitos órgãos de saúde recomendarem 1,5 metro ou até mais. Sobre o uso de máscaras, a orientação do Ministério da Saúde é para que haja “estímulo” à sua utilização nos diferentes setores - embora o uso seja obrigatório em diversos estabelecimentos. 

  • Sobrou espaço para isto (dispensarei comentários): “Retomar as atividades e o convívio social são também fatores de promoção da saúde mental das pessoas, uma vez que o confinamento, o medo do adoecimento e da perda de pessoas próximas, a incerteza sobre o futuro, o desemprego e a diminuição da renda, são efeitos colaterais da pandemia pelo SARS-COV-2 e têm produzido adoecimento mental em todo o mundo.”

Real Oficial: Portaria nº 1.565, de 18 de junho de 2020

 

2) Determinações para empresas 642q48

O essencial: Esta outra medida não trata de orientações, mas de determinações a serem seguidas especificamente nos ambientes de trabalho, para proteger a saúde dos trabalhadores (o que não exclui o cumprimento de outras determinações que sejam dadas pelos estados e municípios). É a definição, também tardia, do protocolo que deve ser seguido pelas empresas e quaisquer outras organizações para identificar e isolar não apenas casos confirmados, mas também casos suspeitos de contaminação. Eles deverão ficar em isolamento domiciliar por até 14 dias. 

Outros pontos importantes que vale a pena você saber:

  • As empresas que ainda não tiverem retornado às atividades não serão obrigadas a testar todos os seus empregados como condição para o retorno, “por não haver, até o momento (...), recomendação técnica para esse procedimento.” Com isso, as empresas ficam livres da despesa que teriam para adquirir testes para todos os seus empregados.

  • Será considerado, para fins de afastamento do trabalho, não apenas os casos testados, mas também os casos de empregados que apresentem “síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.”

  • Há também uma definição importante sobre o que será considerado um trabalhador “contatante”, que também deverá ser afastado por até 14 dias: o empregado assintomático que tenha estado em contato com um caso confirmado. Mas não é qualquer contato. Ele deverá ter ocorrido num intervalo entre dois dias antes do surgimento dos primeiros sintomas no caso confirmado e quatorze dias depois. Porém, caso esse contato tenha ocorrido por menos de 15 minutos e com mais de um metro de distância, ele não será considerado um “contatante”. O mesmo vale para o caso de ele ter dividido um meio de transporte com o colega contaminado, mas tenha ficado a mais de um metro de distância. Caso eles tenham compartilhado o mesmo ambiente domiciliar (alojamento, por exemplo), aí a questão da distância a a ser irrelevante.

  • Trabalhadores que residam com um caso confirmado (mesmo que não trabalhe na empresa, como um parente) também devem ficar afastados por 14 dias.

  • Os casos suspeitos poderão retornar ao trabalho quando o teste de covid-19 vier negativo ou quando o trabalhador ficar sem sintomas por mais de 72 horas. As organizações devem manter canais para comunicação com trabalhadores para monitorar eventuais casos suspeitos.

  • As empresas devem garantir a remuneração dos trabalhadores durante o período de afastamento. Elas também deverão manter registro atualizado, à disposição de órgãos de fiscalização, com informações sobre a faixa etária dos trabalhadores, aqueles que estão em grupo de risco, os casos suspeitos, os casos confirmados, os trabalhadores contatantes afastados e as medidas tomadas para adequação dos ambientes de trabalho.

  • Em caso de a empresa não conseguir manter o afastamento de pelo menos um metro entre seus empregados, ela deve garantir, no caso de atividade em postos fixos de trabalho, que eles usem máscara e uma destas opções, adicionalmente: divisória impermeável entre eles, viseira plástica ou óculos de proteção. Nas demais atividades, sem posto fixo, bastará a máscara. Nos casos em que a distância de um metro for garantido, o uso de máscara não é exigido.

  • Sempre que possível, a organização deve promover o trabalho remoto. Reuniões presenciais devem ser evitadas.

Real Oficial: Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020

 

3) A Amazônia de Mourão 6i5l3y

O essencial: O presidente do Brasil segue sendo Jair Bolsonaro, mas seu vice, Hamilton Mourão, nunca teve tanto poder como agora. Ele será responsável por decidir sozinho sobre ações de coordenação e implementação de políticas públicas voltadas para a região da Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do estado do Maranhão). Nas últimas semanas, depois do aprofundamento da rejeição à liderança ambiental de Ricardo Salles, ministro do Meio Ambiente, Mourão ou a tomar conta, informalmente, das “relações públicas” relacionadas a esse setor. Como presidente do recém-criado Conselho Nacional da Amazônia Legal, essa influência irá além da área ambiental (embora grande parte diga respeito a isso). Hoje, portaria assinada por Mourão definiu o regimento interno desse conselho. E o próprio será figura central.

Outros pontos importantes que vale a pena você saber:

  • O grupo será composto por 15 integrantes: o vice-presidente, Hamilton Mourão, que o presidirá, e outros 14 ministros. As decisões, no entanto, ao contrário de tantos outros colegiados do governo federal, não serão tomadas por maioria, mas exclusivamente por Mourão, depois de consultados os demais ministros. O conselho se reunirá a cada três meses, mas Mourão poderá convocar reuniões extraordinárias se entender necessário. 

  • O grupo terá quatro comissões internas: Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal, Comissão de Preservação da Amazônia Legal, Comissão de Proteção da Amazônia Legal e Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal. E ainda poderão ser instaladas outras subcomissões (seis em funcionamento simultâneo), se necessário. A comissão de Proteção, por exemplo, terá entre suas atribuições “analisar proposições que permitam ampliar o controle do desmatamento e das queimadas”.

Real Oficial: Resolução nº 1, de 17 de junho de 2020

 

4) Plano lobo em pele de cordeiro 4j5212

O essencial: O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, junto com os presidente dos demais órgãos ambientais sob seu guarda-chuva, definiu o Planejamento Estratégico Integrado 2020-2023 da pasta e dessas entidades vinculadas (Ibama, ICMBio e Fundação Jardim Botânico). É um documento mais genérico do que prático, mas que aponta a direção para onde o ministério deverá caminhar ao longo dos próximos anos. No papel, é positivo no sentido de preocupação com o meio ambiente e mudanças climáticas. Mas é olhando as entrelinhas que se percebe que é, de fato, um documento assinado por Ricardo Salles. Ele traz duas diferenças pontuais, mas bastante sintomáticas, em relação ao planejamento estratégico anterior, definido ainda em 2017:

  1. A missão do Ministério do Ambiente, naquele momento, era “formular e implementar políticas públicas ambientais nacionais de forma articulada e pactuada com os atores públicos e a sociedade para o desenvolvimento sustentável”. Agora a missão é “formular e implementar políticas públicas ambientais visando proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável”. Some, portanto, a formulação e implementação das políticas ambientais “de forma articulada e pactuada com os atores públicos e a sociedade”.

  2. Três “valores organizacionais” que eram destaque no plano anterior também deixam de existir: Justiça Ambiental, Cidadania Socioambiental e Respeito à Pluralidade. Entra agora a Responsabilidade Ambiental, definida como “adotar uma postura ativa para promover práticas ambientais sustentáveis e eficientes”. 

Outros pontos importantes que vale a pena você saber: 

  • São 21 objetivos específicos no Planejamento Estratégico. Muitos deles não fazem parte da retórica de Ricardo Salles, como “implementar políticas, ações e medidas para o enfrentamento da mudança do clima e dos seus efeitos, fomentando uma economia resiliente e de baixo carbono” (Objetivo 4) ou “fortalecer os arranjos institucionais e os meios de implementação para o combate à mudança global do clima, seus efeitos e dos processos de desertificação e degradação do solo” (Objetivo 8). Tem uma outra exógena ao discurso de Salles: “gerar e disseminar dados, informações e conhecimentos técnicos e científicos acerca do meio ambiente” (Objetivo 14).

  • Está prevista, também, a elaboração e implementação da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, mas sem maiores detalhes a respeito.

Real Oficial: Portaria Conjunta nº 266, de 17 de junho de 2020

 

5) A eficiência do novo ministro 4vs46

O essencial: Fábio Faria, deputado federal do centrão (PSD) e genro de Sílvio Santos, tomou posse na quarta-feira como chefe do recriado Ministério das Comunicações. E, no mesmo dia, ele assinou, junto com o presidente Jair Bolsonaro, dois decretos. Um deles era aguardado pelas empresas que pretendem disputar o leilão do 5G no Brasil (comento sobre ele no próximo item). Mas o outro não era exatamente uma urgência no mercado. E esse outro é de interesse do SBT, controlada pelo sogro, e por outras emissoras de TV.

Explicando:

  • Existem três tipos de estações: as geradoras, as afiliadas e as retransmissoras. O SBT, a Globo, a Record, são geradoras. São as grandes. Uma mesma emissora pode ter mais de uma estação geradora, mas essa rede é complementada por um conjunto de afiliadas (empresas independentes, que detêm concessão do governo), que, por sua vez, também possuem geradoras. Elas precisam produzir conteúdo local, além do sinal que pegam da “geradora mãe”. Só que essas geradoras têm alcance limitado geograficamente. Para chegarem mais longe, em municípios mais para o interior, precisam de estações retransmissoras. E para ter uma retransmissora também é necessário ter concessão do governo. Esse é o contexto técnico.

     

  • O que mudou: até aqui, a empresa que já possui um canal em um Estado tinha preferência para obter a autorização para fazer o serviço de retransmissão de uma geradora. Essa preferência deixa de existir e, portanto, o mercado fica mais aberto, com a possibilidade de que uma empresa de fora daquele Estado possa disputar esses espaços.

     

  • A análise das emissoras: como colocou a Abert, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, num exame do decreto assinado por Bolsonaro e Fábio Faria: “O objetivo [do decreto] é desburocratizar os trâmites de autorização de RTV [retransmissoras] primária para geradoras de televisão, sem a necessidade de seleção pública e com maior celeridade na análise de viabilidade técnica e inclusão do canal primário (rede) no plano pela ANATEL”. Notícia boa para as emissoras, como se vê.

Outros pontos importantes que vale a pena você saber:

  • Se a concessionária requisitar um canal que já é seu (cada canal de rede é formado por três canais digitais com a mesma frequência) ou que ainda não esteja atribuído a uma outra TV naquele Estado, o Ministério das Comunicações deve iniciar os procedimentos para que o serviço de retransmissão de TV seja autorizado para a interessada.

  • Se, por outro lado, o canal pretendido já pertencer a uma outra emissora, e for o único com viabilidade técnica para utilização, essa “ocupante” do canal será notificada para se manifestar, em até 30 dias, sobre o interesse em seguir com aquele canal. Em caso positivo, os critérios exigidos serão analisados e, se estiver tudo de acordo, o pedido feito pela outra emissora será arquivado. Caso a emissora não se manifeste, o trâmite burocrático para autorizar a empresa interessada será iniciado.

  • No entanto, se for identificado que, naquele mesmo município, há outro canal de rede disponível, então o pedido inicial será arquivado e a TV interessada deverá reapresentar o pedido para o outro canal.

  • Ficou agora liberado que uma mesma concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens poderá ter mais de um canal de rede em um mesmo Estado (SBT pode ter o canal 11 numa cidade e o 13 em outra), além de canais de rede distintos em diferentes Estados.

Real Oficial: Decreto nº 10.401, de 17 de junho de 2020

 

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6) Venda de imóveis da União 5u664q

O essencial: Esta lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro é bastante importante. Ela nasce de uma medida provisória editada por ele no dia 30 de dezembro ado, e analisada em detalhes por mim aqui (item 7). Tudo o que de essencial tinha sido definido lá atrás acabou sendo aprovado pelo Congresso e, portanto, a a ser lei agora. Por isso, recomendo muito que vocês leiam essa análise feita por mim anteriormente. Mas, no Congresso, deputados e senadores inseriram algumas novidades no texto. Parte dessas inclusões foi vetada, mas outra parte permaneceu. Estas são as novidades mais importantes, que não estavam no texto original da MP: 

  • Estados, municípios e mesmo empresas privadas poderão firmar convênios com o governo federal para avaliar e vender imóveis (edificações e terrenos) do patrimônio da União espalhadas pelo país, assim como aprovar parcelamentos de solos urbanos e rurais (ou seja, pegar um pedaço de terra da União e dividir em lotes). Até aqui, esses entes e a iniciativa privada podiam apenas identificar as áreas da União e fazer sua fiscalização - não avaliar o valor dessas áreas e vendê-las. Sobre o parcelamento, tinham poderes apenas para planejá-los e executá-los, mas não de aprová-los.

  • Como recompensa pelo custo assumido na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, estados, municípios e empresas terão direito à receita de venda desses imóveis até o valor que cubra os custos da elaboração.

  • Emenda acolhida por Bolsonaro permite que áreas de espelhos d’água usados em projetos de aquicultura, de propriedade da União, possam ser entregues aos produtores sem licitação. Basta que tenham projeto cadastrado na Secretaria de Aquicultura e Pesca.

  • Os templos religiosos poderão ser vendidos aos seus ocupantes com desconto de 25% - seguindo regra já existente para compradores que pagam à vista.

Real Oficial: Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020

 

7) Parcelamento e perdão de dívidas 682w1c

O essencial: O governo definiu regras para conceder perdão parcial e parcelar dívidas de impostos federais a empresas e famílias com dificuldades financeiras decorrentes especificamente dos efeitos econômicos da pandemia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá avaliar as chances de recuperar o dinheiro devido (já inscrito na Dívida Ativa da União) pelas empresas ou pelas pessoas físicas afetadas. Para isso, o órgão vai verificar a “situação econômica” e a “capacidade de pagamento” dos devedores. Isso vai envolver a checagem de informações patrimoniais e “econômico-fiscais”. A PGFN vai avaliar se o devedor tem condição de pagar toda a dívida, sem descontos, num prazo de cinco anos. Se a avaliação for positiva, então o contribuinte não terá direito a essa “transação excepcional”. Empresas em geral poderão ter até metade de suas dívidas perdoadas, mas aquelas que estiverem em recuperação judicial poderão ter até 70% de desconto (mesmo percentual válido para as pessoas físicas).

Outros pontos importantes que vale a pena você saber:

  • Na análise, os procuradores da Fazenda Nacional irão considerar o impacto da pandemia “na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.” Esse impacto será avaliado da seguinte forma: a soma da receita bruta mensal entre março deste ano e o mês anterior à adesão (que poderá ser feita até dezembro) será descontada da soma das receitas no mesmo período de 2019. Essa diferença percentual será considerada o fator redutor na capacidade de pagamento.

  • A partir dessa análise, serão definidos quatro níveis de crédito: A, B, C, D, que vão variar desde aqueles “com alta perspectiva de recuperação” até os “irrecuperáveis”. Um ponto sensível aqui: serão considerados irrecuperáveis quaisquer dívidas de empresas que estejam em recuperação judicial. Tecnicamente, empresas em recuperação podem ainda pagar o que deve (ao contrário das que tiveram a falência decretada). Com a portaria, esse alívio fica automatizado.

  • Podem ser negociadas dívidas de até R$ 150 milhões. Mas há brecha para que mesmo dívidas acima desse valor sejam aceitas. Para isso, uma proposta individual deverá ser feita à PGFN.

  • A seguir, listo as opções que estarão disponíveis para os devedores. Para todos os casos, será exigida uma entrada de 4%, divida em 12 parcelas mensais. Também  vale para todos os casos o perdão total de juros, multas e outros encargos legais. O pagamento da primeira parcela é condição para adesão. 

    • Para empresários individuais, micro e pequenas empresas, escolas e faculdades privadas, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e outras organizações da sociedade civil que tenham créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (níveis D e C):

      • Opção 1: Parcelamento em até 36 meses, com desconto limitado a 70% do valor da dívida. 

      • Opção 2:  Parcelamento em até 60 meses, com desconto limitado a 60% do valor da dívida.

      • Opção 3: Parcelamento em até 84 meses, com desconto limitado a 50% do valor da dívida.

      • Opção 4: Parcelamento em até 108 meses, com desconto limitado a 40% do valor da dívida.

      • Opção 5: Parcelamento em até 133 meses, com desconto limitado a 30% do valor da dívida.

    • Nesse grupo de empresas, para aquelas que estiverem em recuperação judicial, em processo de liquidação:

      • Opção única: Parcelamento em até 133 meses, com desconto limitado a 70% do valor da dívida. 

    • Em relação às demais empresas:

      • Opção 1: Parcelamento em até 36 meses, limitado a 50% do valor da dívida.

      • Opção 2: Parcelamento em até 48 meses, limitado a 45% do valor da dívida.

      • Opção 3: Parcelamento em até 60 meses, limitado a 40% do valor da dívida.

      • Opção 4: Parcelamento em até 72 meses, limitado a 35% do valor da dívida.

    • Nesse grupo de empresas, para aquelas que estiverem em recuperação judicial:

      • Opção única: Parcelamento em até 72 meses, limitado a 50% do valor da dívida.

    • Em relação às pessoas físicas:

      • Opção única: parcelamento em até 133 meses, limitado a 70% do valor da dívida. O valor da parcela, no entanto, deverá ser o maior entre o resultado da divisão da dívida pela quantidade de parcelas pretendida, e 5% do rendimento bruto do mês anterior.

  • Em qualquer caso, sempre que se tratar de dívidas relativas a contribuições previdenciárias, o prazo máximo de parcelamento será de 48 meses.

  • As empresas devem informar, além de dados sobre receita bruta desde 2019, também a “quantidade de issões e desligamentos mensais no exercício de 2020” e a “quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020” com base no programa que permite a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Real Oficial: Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020


Edição produzida com Lúcio Lambranho. 48301c

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