Durante os Jogos Olimpicos, a torcida vaiou por diversas vezes atletas de outras nacionalidades. O COI classificou como inaceitáveis as vaias. Leia mais...
UTILIDADE PÚBLICA
Vaiar é um direito do indivíduo? 6ep3s
1y342w
Durante ou após as competições dos jogos olímpicos presenciamos torcedores vaiarem atletas e seleções de diversos países nos estádios. No âmbito do presente artigo pretendemos analisar os aspectos legais que envolvem esse comportamento.
O Comitê Olímpico Internacional (COI) classificou como "inaceitáveis" as vaias dirigidas ao francês Renaud Lavillenie na cerimônia de premiação do salto com vara do Rio-2016. Thiago Braz, brasileiro campeão olímpico da modalidade, defendeu o rival, que chorou durante a cerimônia. "Comportamento chocante do público nas vaias a Renaud Lavillenie no pódio. Inaceitável nos Jogos Olímpicos”, disse o alemão Thomas Bach, presidente do COI, segundo veiculado pelo portal “esporte.ig.com.br”.
Não obstante as vaias causarem desconfortos e até chocarem, entendemos que no Brasil vaiar atletas e seleções em estádios, durante ou após as competições, se constitui em um direito à livre manifestação do pensamento.
Com efeito, vaiar nada mais é do que uma manifestação de desagrado em relação ao adversário na competição, ou mesmo em razão do comportamento ou do desempenho de algum atleta, por meio de gritos, alaridos, assovios, etc.
A Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de expressão do indivíduo, o qual poderá manifestar livremente seu pensamento perante qualquer pessoa, e sob qualquer forma de difusão, verbal, escrita, por meio eletrônico, por intermédio de redes sociais, etc.
Com efeito, determina o art. 5º do texto constitucional que “todos são iguais perante a, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade”
O mesmo artigo ainda descreve que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e por sua vez, o art. 220 da Constituição reconhece que “ a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
O artigo 220 ainda ressalta que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Em observância às garantias constitucionais acima referidas, não pode o indivíduo/torcedor sofrer qualquer cerceamento ou restrição ao seu direito de expressar livremente seu pensamento, inclusive por intermédio de vaias durante ou após as competições esportivas.
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP
Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link http://barbacenamais-br.diariomineiro.net ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do BarbacenaMais estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do portal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do BarbacenaMais (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o BarbacenaMais faz na qualidade de seu trabalho