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Pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência. Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. SAIBA + 5v4q4n

Pensão por morte, o que mudou com a Reforma da Previdência 11z1d

Pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência. Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. Existe ainda a possibilidade de aumentar um pouco o valor caso existam filhos menores de 21 anos.

PENSÃO POR MORTE, um benefício que já foi vitalício, independente, da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014 que posteriormente deu origem a Lei 13.135/2015, ou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:

Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos.

Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos.

Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos. Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos.

Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos.

Acima de 44 anos: durante toda a vida.

Agora, com a aprovação da REFORMA da PREVIDÊNCIA, foi alterado. O valor do benefício, ou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Vejam, a esposa ou companheira o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá um acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada um receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria


Fonte : Jornal Contábil

Bráulio Nogueira

ADVOGADO ESPECIALISTA EM

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - OAB 191.008

 

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